Processo 0041516-87.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041516-87.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041516-87.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808720-42.2026.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00509301 IMPTE: LUIZ ALVES DA COSTA OAB/RJ-220346 PACIENTE: YURI DE SOUZA GUIMARAES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0041516-87.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0808720-42.2026.8.19.0054 Impetrante: LUIZ ALVES DA COSTA (OAB/RJ nº 220.346) Paciente: YURI DE SOUZA GUIMARÃES Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de YURI DE SOUZA GUIMARÃES, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto nos artigos 33, caput, da Lei nº11.343/06. Sustenta o impetrante que houve ilegalidade na prisão em flagrante. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e que não há elementos nos autos que indiquem que o mesmo colocará em risco o prosseguimento do processo. Pontua que estão ausentes os requisitos insertos no artigo 312 do CPP. Objetiva a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar, bem como que seja declarada a nulidade de qualquer documento desabonador de conduta assinado pelo paciente durante o momento da prisão em sede de Delegacia, uma vez que o advogado foi impedido de acompanhar o depoimento e o paciente coagido a assinar sem ler o inteiro teor e, ainda, o trancamento do inquérito policial. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal por estarem ausentes os requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Busca-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. A questionada decisão que converteu a…

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