Processo 0041520-44.2021.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0041520-44.2021.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANDERLEIA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: ELIEL SILVA DE MIRANDA - AP2278-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por VANDERLÉIA CARDOSO CAMPOS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, Juíza Alaíde Maria de Paula, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade movida em desfavor do ESTADO. Segundo se extrai da inicial, a Autora, ora Apelante, é servidora pública estadual, lotada no Pronto Atendimento da Zona Norte, investida no cargo de Assistente Social, exercendo suas atividades funcionais na UPA. Pretende o pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo, 20% (vinte por cento), bem como o pagamento de valores retroativos, pelo fato de ser exposta diariamente a diversas circunstâncias e condições insalubres, com fundamento no art. 7º, inciso XXIII, da CF, arts. 75, 76, 77 e 78, das Leis estaduais nº 066/1993 e 2.231/2017 e art. 12, incisos I, II, § 5º, da Lei federal nº 8.270/1991. Em suas razões recursais, sustenta que a situação de insalubridade está configurada e provada nos autos, com laudo pericial juntado aos autos, ato que se comprova no evento 01. Argumenta, que o direito da Apelante encontra-se amparado na Constituição Federal, Legislação Federal e Estadual, além da matéria já ter sido apreciada por esta Corte, onde houve o reconhecimento do direito aos servidores em situação semelhante, colacionando jurisprudência e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Ao final, requer a condenação do Apelado em honorários advocatícios, pelos fundamentos do art. 85, do CPC. O Estado em contrarrazões pede que seja negado provimento ao recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Por inexistir interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria de Justiça. Processo suspenso em razão do IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000 (21/10/2019). No REsp 2023892/AP, reconheceu-se a inadmissibilidade do IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000 (Tema 15). Suspensão levantada. Sobreveio, a admissão do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 - Tema 24. Com o julgamento consolidou-se a tese de que a concessão de direitos em âmbito estadual pressupõe a existência de norma local específica. Firmou-se, assim, a inviabilidade de aplicar dispositivos federais por analogia para suprir omissões legislativas do ente federado. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissão conheço do apelo. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) - A Lei Estadual nº 066/1993 prevê o adicional de insalubridade, mas os seus artigos 75 e 77 possuem natureza genérica e eficácia limitada. A concessão da referida vantagem depende, obrigatoriamente, de legislação específica que defina critérios técnicos e graus de classificação. Sem essa regulamentação pelo ente estadual, o direito permanece carente de aplicabilidade imediata no ordenamento jurídico local, em estrita observância ao postulado da reserva legal e da separação de poderes. Nesse cenário, é incabível a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.270/1991 ou de leis estaduais restritas a outras categorias, como a…
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