Processo 0041521-98.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041521-98.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041521-98.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOAO MAURICIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reafirmação da DER para 17/07/2025, data em que implementados os requisitos legais. O INSS alega ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento de exigência administrativa relativa à regularização do CPF, e requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data de início do benefício e dos critérios de incidência dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante do alegado descumprimento de exigência administrativa; (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos quando ocorrida entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; e (iii) saber qual o termo inicial do benefício e os critérios de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado quando o requerimento administrativo é instruído com elementos suficientes à compreensão da pretensão, ainda que insuficientes à concessão do benefício, impondo-se ao INSS o dever de oportunizar a complementação documental. No caso, o requerimento administrativo foi acompanhado de documentação apta à análise do pedido, não se caracterizando indeferimento forçado. Verifica-se identidade entre os elementos apresentados na via administrativa e judicial. Não há desídia relevante da parte autora. Aplica-se o item 1.4 do Tema 1124/STJ. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que implementados os requisitos legais, nos termos do Tema 995/STJ, desde que observada a causa de pedir. Quando o preenchimento dos requisitos ocorre após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, não é cabível a reafirmação da DER para a data de implementação. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, momento em que a autarquia toma ciência dos fatos supervenientes. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 28/04/2025 e indeferido em 08/07/2025. Os requisitos foram implementados em 17/07/2025, antes do ajuizamento da ação em 22/09/2025. Impõe-se a fixação da DIB na data da citação. Os juros moratórios, nas hipóteses de reafirmação da DER, são devidos apenas se a autarquia não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a intimação para cumprimento da obrigação, a qual se inicia com o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para fixar a data de início do benefício na data da citação do INSS e estabelecer que os juros moratórios incidirão apenas em caso de descumprimento do prazo de 45 dias para implantação do benefício após o trânsito em julgado. Mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma…

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