Processo 0041527-17.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041527-17.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA RELATÓRIO PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios pretéritos na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A impetrante sustenta, em sua petição inicial (ID 130102183), que a Lei nº 9.249/95 não estabelece qualquer limitação temporal para a dedução de JCP, permitindo o aproveitamento de valores apurados em exercícios anteriores. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade da dedução independentemente do exercício em que o lucro foi realizado, sob pena de violação ao direito de dedutibilidade das despesas financeiras. Verifica-se a regularidade da instrução processual, com a devida juntada do instrumento de procuração (ID 130106388) e o comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 130106390), atendendo aos requisitos formais de admissibilidade da ação mandamental e à regularidade da representação. O pedido de liminar foi indeferido por este juízo conforme decisão proferida sob o ID 130893191. Naquela oportunidade, fundamentou-se a ausência do perigo na demora, visto que a suposta lesão alegada possui natureza meramente patrimonial e reparável, não havendo risco de perecimento do direito durante o curso regular do processo. A autoridade coatora prestou informações (ID 134093284), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança, por entender que o ato impugnado decorre da mera aplicação da legislação vigente, invocando a Súmula STF nº 266; e, alternativamente, a inadequação da via processual eleita. No mérito, defendeu a legalidade da Instrução Normativa RFB nº 1700/17 e das Soluções de Consulta COSIT. Argumentou que a dedução de JCP deve observar rigorosamente o regime de competência e os limites temporais do exercício financeiro de apuração do lucro, sob pena de subverter a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL e comprometer a fiscalização tributária. A UNIÃO manifestou interesse em integrar a impetração (ID 133282830). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 136844091), no qual registrou sua ciência sobre o feito e declinou de opinar sobre o mérito da controvérsia tributária, por entender inexistente interesse público primário que justificasse sua intervenção direta na lide. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o ingresso da UNIÃO no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela autoridade impetrada. As preliminares não merecem prosperar. A autoridade coatora sustenta que a impetração se volta contra lei em tese, o que atrairia a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a insurgência da impetrante dirige-se contra os efeitos concretos da interpretação restritiva adotada pelo fisco federal. A Instrução Normativa RFB nº 1700/17 e as orientações da COSIT vinculam a atuação dos auditores fiscais, gerando uma ameaça real e imediata de glosa das deduções efetuadas pela contribuinte. Não se trata de impugnação genérica da norma, mas de…
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