Processo 0041528-79.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041528-79.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0041528-79.2022.8.27.2729/TO RECORRIDO : CARLOS LEMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedentes os pedidos formulados por CARLOS LEMES , condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 4.933,97, referente aos reflexos de indenização de insalubridade e adicional noturno sobre diferenças das datas-bases dos anos de 2016 a 2018, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, sem prejuízo da compensação de valores já pagos. Na origem, o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de médico, ajuizou ação de cobrança objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes dos reflexos da indenização de insalubridade e do adicional noturno sobre as diferenças remuneratórias oriundas das datas-bases dos anos de 2016 a 2018, cujo pagamento administrativo ocorreu de forma tardia. Alegou que os valores foram reconhecidos pela Administração, mas não integralmente quitados. Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta, em síntese: (i) inexistência de interesse processual diante da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 e do parcelamento administrativo dos valores; (ii) impossibilidade jurídica do pedido ante a observância do cronograma legal; (iii) necessidade de limitação da condenação aos parâmetros de liquidação para evitar pagamento em duplicidade. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando a existência de direito subjetivo ao recebimento integral das verbas reconhecidas, independentemente do parcelamento administrativo. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. A entidade o preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o recorrente que o parcelamento administrativo instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 afastaria o interesse processual da parte autora. O parcelamento administrativo não constitui causa impeditiva do exercício do direito de ação, tampouco impede a busca jurisdicional para reconhecimento de crédito devido. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, o reconhecimento administrativo do crédito não afasta o direito ao recebimento integral da verba nem impede a atuação judicial para assegurar sua efetiva satisfação. Assim, rejeito a preliminar. Defende o Estado que o pedido seria juridicamente impossível diante da previsão legal de parcelamento. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido foi superada pela sistemática do CPC/2015, sendo matéria que se confunde com o mérito da demanda. O fato de existir cronograma administrativo não afasta a exigibilidade do crédito judicialmente reconhecido. Portanto, rejeito a preliminar. O recorrente sustenta que a condenação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados