Processo 0041529-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0041529-70.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0041529-70.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE IRATI NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000054-06.2023.8.16.0206 AGRAVANTE: ODILEA APARECIDA RODRIGUES MARTINS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS MERAMENTE OBJETIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS E RESPONSABILIDADES FAMILIARES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob fundamento de renda incompatível com os limites jurisprudenciais e ausência de situação excepcional apta a afastar a capacidade financeira. A agravante comprovou documentalmente o comprometimento de sua renda com despesas essenciais e responsabilidades familiares, inclusive com filha menor que depende integralmente de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se, diante do comprometimento comprovado da renda da agravante com despesas indispensáveis à sua manutenção e da dependência de filha menor, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, não podendo ser adotados critérios objetivos isolados para indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à justiça gratuita é direito fundamental, devendo o magistrado analisar a situação econômica global do requerente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178, vedando o uso exclusivo de parâmetros objetivos para indeferimento. Restou demonstrado que, embora a agravante aufira renda formal, esta encontra-se substancialmente comprometida por despesas essenciais, encargos familiares e dívidas parceladas, evidenciando insuficiência de recursos para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A decisão agravada contrariou o entendimento consolidado ao indeferir o pedido sem considerar adequadamente as despesas apresentadas e o contexto econômico da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Benefício da justiça gratuita concedido. Tese de julgamento: “O indeferimento da justiça gratuita não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos ou na mera existência de renda formal quando comprovado o comprometimento significativo dessa renda com despesas essenciais e obrigações familiares.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1988687, Tema 1178. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0041529-70.2026.8.16.0000, em que figura como Agravante ODILEA APARECIDA RODRIGUES MARTINS e como Agravado COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC . RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODILEA APARECIDA RODRIGUES MARTINS contra a decisão proferida no mov. 174.1 dos autos n° 0000054-06.2023.8.16.0206, na qual houve o indeferimento da justiça gratuita, sob…
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