Processo 0041535-71.2020.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041535-71.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: VANDERLÉIA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233584049, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VANDERLÉIA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando o recebimento de valores retroativos de aposentadoria especial, bem como de multa cominatória (astreintes) pelo atraso na implantação do benefício. O título executivo judicial reconheceu o direito da exequente à aposentadoria com proventos integrais a partir de 17/05/2016. A obrigação de fazer foi cumprida em 30/10/2020. Instada a Contadoria Judicial (ID 229575289), esta solicitou diretrizes deste juízo acerca de dois pontos controvertidos: (i) a incidência/valor das astreintes e (ii) a possibilidade de abatimento dos vencimentos recebidos pela servidora enquanto esteve na ativa no período de retroatividade. É o relatório. Passo a decidir e a orientar a Contadoria. 1. Inicialmente, deverão as partes informar nos autos: a) Os valores devidos, mês a mês, referente a aposentadoria integral a qual a exequente, Vanderléia do Nascimento Albuquerque, faz jus no período de 17/05/2016 (data do requerimento administrativo) até a data da publicação da aposentadoria 30/10/2020; b) A data da citação válida do processo de conhecimento. 2. Da Compensação de Valores (Vencimentos da Ativa vs. Proventos Retroativos) A exequente sustenta que a sentença determinou o pagamento dos proventos desde 2016 de forma pura, sem menção a descontos. Contudo, a interpretação do título judicial deve ser feita em harmonia com o ordenamento jurídico, especificamente com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). É fato incontroverso que a servidora permaneceu em exercício e recebeu seus vencimentos integrais entre 17/05/2016 e 30/10/2020. O pagamento acumulado de vencimentos (pelo trabalho prestado) e proventos (pela inatividade) referentes ao mesmo período configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, uma vez que a servidora não pode ser considerada "ativa" e "inativa" simultaneamente para fins remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, reconhecido o direito à aposentadoria retroativa, o servidor faz jus às diferenças entre o que deveria ter recebido como inativo e o que efetivamente recebeu como ativo, se houver, mas nunca à percepção cumulativa integral. Assim, determino que a Contadoria realize o cálculo das diferenças, abatendo-se mês a mês os valores já pagos pelo Estado a título de vencimentos e vantagens da ativa do montante devido a título de proventos de aposentadoria integral. 3. Das Astreintes (Multa Diária) A multa foi fixada para compelir a Administração à implantação do benefício. Observo que a Portaria de aposentação foi publicada em 30/10/2020. Para o cálculo, a Contadoria deverá considerar como termo inicial o primeiro dia útil após o esgotamento do prazo de 72 horas da última intimação…
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