Processo 0041539-06.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041539-06.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0041539-06.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041539-06.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : ANTONIA OTILIA MONTEIRO KOOP (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RETROATIVOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, que julgou procedente o pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais horizontais, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. A sentença rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de cronograma administrativo de pagamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse de agir da servidora; (ii) verificar se a Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição quinquenal incidente sobre os retroativos funcionais; e (iii) analisar a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual subsiste, pois o cronograma administrativo instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 possui natureza facultativa e não impede o servidor de buscar tutela jurisdicional para obtenção do pagamento integral e imediato de verba alimentar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022 extrapola mero planejamento administrativo, uma vez que reconhece formalmente a existência do passivo funcional e disciplina sua amortização, constituindo ato inequívoco incompatível com a intenção de invocar a prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 5. O reconhecimento legislativo do débito funcional e a fixação de cronograma oficial de pagamento até dezembro de 2030 configuram renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, afastando a prejudicial suscitada pelo ente estatal. 6. O Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ não se aplica à hipótese, pois a tese firmada pela Corte Superior excepciona os casos em que exista lei específica autorizando a retroação dos efeitos financeiros. No caso concreto, a Lei Estadual nº 3.901/2022 constitui suporte normativo expresso para o reconhecimento e pagamento do passivo funcional. 7. A conduta estatal de reconhecer legislativamente a dívida e posteriormente alegar prescrição caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I, do CPC. Tese de julgamento: “1. A existência de cronograma administrativo de pagamento previsto na Lei…

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