Processo 0041547-96.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041547-96.2025.4.05.8300 REQUERENTE: ASGA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA RAMOS - PE36304 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASGA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e proferir decisão sobre diversos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP) protocolados entre junho e agosto de 2024. Argumentou a impetrante, em síntese, que: (i) acumulou créditos tributários decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 9.711/98; (ii) para reaver tais valores, protocolou diversos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP), mas, transcorridos mais de 360 dias, a autoridade impetrada permaneceu inerte, violando o prazo legal para decisão administrativa; (iii) a legislação que rege o processo administrativo fiscal federal é clara ao estabelecer um prazo para a Administração Pública proferir suas decisões. Em vista disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise e decisão dos referidos pedidos no prazo de 30 dias e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar a ordem. Inicialmente distribuído à 33ª Vara Federal, o Juízo declarou sua incompetência, determinando a redistribuição do feito (id. 119364751). Redistribuídos os autos a este Juízo da 7ª Vara Federal, foi deferida a medida liminar pleiteada (id. 130026425), para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise e proferisse decisão final sobre os PER/DCOMPs listados na inicial no prazo de 45 dias. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 134096566), sustentando, em resumo, que: (i) a análise dos pedidos de restituição é meticulosa e a demanda de serviços é superior à capacidade de processamento, dada a limitação de recursos humanos; (ii) a observância da ordem cronológica dos pedidos é necessária para garantir o princípio da isonomia entre os contribuintes; (iii) a concessão da segurança representaria um privilégio indevido à impetrante, que se tornaria uma verdadeira "'fura-fila', em detrimento dos milhares de pedidos administrativos de outros contribuintes que estão à espera de que seus pleitos também sejam examinados". O Ministério Público Federal manifestou a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (id. 135467016). Posteriormente, a autoridade impetrada juntou aos autos o Ofício nº 4.393/2025 e o Despacho Decisório nº 4.807/2025 (id. 139693551), informando o cumprimento da decisão liminar, com a análise de todos os pedidos de restituição, que resultou no reconhecimento parcial do direito creditório pleiteado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOS. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo deferiu a medida liminar, adotando a seguinte fundamentação, que, por sua pertinência, passa a integrar as razões de decidir desta sentença: A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, consoante o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, demanda a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final (periculum in mora). O…
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