Processo 0041551-30.2019.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0041551-30.2019.8.27.2729/TO RÉU : JOSÉ MATEUS SILVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia criminal em desfavor de José Mateus Silveira Carneiro , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação dolosa simples, conduta tipificada no art. 180, caput , do Código Penal . Narra a peça inicial acusatória que, no dia 25 de setembro de 2019, por volta das 14h, nas proximidades do Posto Trevo, no setor de Taquaralto, nesta Capital, o denunciado recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda Biz 110I, de cor vermelha, placa QKF 9034, chassi 9C2JC7000GR002786, sabendo que se tratava de produto de crime . Consta que o veículo era produto de furto ocorrido em 01 de setembro de 2019 na cidade de Porto Nacional, Estado do Tocantins, pertencente à vítima Adiel Couto de Oliveira . A denúncia foi formalmente recebida em decisão judicial, oportunidade na qual foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta por escrito, além de deliberar sobre a impossibilidade preliminar de concessão de suspensão condicional do processo devido à necessidade de verificação da folha de antecedentes criminais do réu (Evento 4) . Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, sustentando de forma genérica que não cometeu o delito apontado, que adquiriu o veículo agindo de boa-fé e que sua vida pregressa é pautada pela honestidade, com residência fixa e trabalho lícito (Evento 20) . A defesa técnica reservou-se ao direito de discutir o mérito da causa na fase de instrução processual, pugnando pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público . O juízo criminal analisou os termos da defesa preliminar apresentada e ratificou o recebimento da denúncia por não vislumbrar de plano nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas na legislação processual penal comum (Evento 22) . Diante disso, declarou o feito saneado e designou a audiência de instrução e julgamento para a colheita das provas orais . Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação arroladas na denúncia. Foram ouvidos os policiais militares que efetuaram a abordagem do denunciado e a condução ao distrito policial (Evento 22) . O réu mudou-se de endereço residencial sem efetuar a devida comunicação ao juízo criminal, inviabilizando sua intimação para os atos processuais e para o interrogatório, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Evento 148) . Em sede de alegações finais orais gravadas, o representante do Ministério Público requereu a total procedência do pedido formulado na inicial acusatória para condenar o acusado pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput , do Código Penal) . Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos por meio dos depoimentos das testemunhas policiais e dos laudos de avaliação e identificação veicular, salientando que o réu conduzia o bem de origem espúria sem portar qualquer documentação . Pugnou também pelo perdimento do valor depositado a título de fiança para o custeio das despesas do processo . A defesa técnica do réu, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição de José Mateus Silveira Carneiro com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando haver…
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