Processo 0041554-87.2017.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041554-87.2017.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Regional de Jacarepaguá Cartório da 4ª Vara Cível SENTENÇA - 0041554-87.2017.8.19.0203 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MICHELLE REGO DE CARVALHO e MARCIO ANTONIO BARBOSA DA FONSECA em face de ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, RODRIGO DA SILVA SANTOS e QUARTO OFÍCIO DE NOTAS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que a primeira demandante figurava formalmente como sócia da empresa denominada Academia Nova Forma Ltda. , embora a gestão fática do empreendimento fosse exercida por seu ex-companheiro, segundo réu. Aduzem que, após o término da relação, foram surpreendidos com a existência de contrato de locação comercial em nome da referida academia, no qual a primeira autora constaria como locatária, e o segundo autor como fiador. Contudo, sustentam que a primeira autora jamais anuiu à celebração do referido contrato, afirmando, de forma categórica, que a assinatura aposta no instrumento não lhe pertence, tendo sido objeto de falsificação, circunstância que, inclusive, ensejou o registro de ocorrência policial para apuração do ilícito penal correspondente Relatam, ainda, que o reconhecimento de firma foi realizado pelo terceiro réu, notário responsável pelo cartório competente, o qual, instado a se manifestar, informou que a assinatura apresentada guardaria semelhança com aquela constante de seus registros, o que não afasta, segundo alegam, a ocorrência de fraude. Quanto ao segundo autor, afirmam que este foi induzido a prestar fiança no contrato, sem pleno conhecimento das circunstâncias fáticas e da conduta do segundo réu, passando a temer prejuízos financeiros e eventual negativação de seu nome. Sustentam, por fim, a nulidade absoluta do contrato de locação, por vício de consentimento decorrente de falsidade de assinatura, bem como a responsabilidade civil dos réus, notadamente do tabelião, em razão da falha na prestação do serviço notarial. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a declaração de inexigibilidade do título quanto à primeira autora, além de reparação financeira por danos morais. Manifestação da primeira autora às fls. 125/131, apresentando prova documental. Decisão judicial proferida às fls. 148, deferindo o benefício de gratuidade de justiça ao segundo autor, e indeferindo o benefício à primeira autora. Manifestação da primeira autora às fls. 151, requerendo o pagamento das custas ao final. Decisão judicial proferida às fls. 155, deferindo o recolhimento das custas ao final. Regularmente citada, a terceira ré apresentou contestação às fls. 197/212, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia parcial da petição inicial, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais, por considerá-lo indeterminado e impreciso, bem como a ausência de interesse processual e a necessidade de extinção do feito, diante da falta de inclusão de litisconsorte passivo necessário - a pessoa jurídica locatária do contrato cuja nulidade se pretende -, bem como pela inexistência de relação jurídica entre o cartório e o segundo autor. No mérito, sustenta, que a responsabilidade civil dos notários é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa, e que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade objetiva recai primariamente sobre o Estado, com eventual direito de…

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