Processo 0041559-06.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041559-06.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041559-06.2026.4.05.8000 AUTOR: AMANDA LYS MATOS DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AMANDA LYS MATOS DOS SANTOS MELO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS (IFAL), objetivando o controle de legalidade de atos administrativos praticados no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2026/IFAL (id. 172688166), destinado ao provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na Área de Segurança do Trabalho (Oferta 28). A autora relata que foi aprovada na 1ª Fase (Prova Escrita) e submetida à 2ª Fase (Prova de Desempenho Didático) e à 3ª Fase (Prova de Títulos). Sustenta a existência de vícios de legalidade na Prova Didática, consubstanciados na divergência de notas entre os três examinadores da banca, em descontos indevidos em critérios objetivos no plano de aula e nos recursos didáticos, em erros materiais constantes da ficha de avaliação (data inexistente e erro de grafia) e no indeferimento genérico do recurso administrativo sem enfrentamento das razões recursais. Em relação à Prova de Títulos, argumenta que apresentou declarações da empresa Lucena Engenharia LTDA (id. 172688180) para comprovação de 25 semestres de experiência profissional não docente na área de atuação do concurso, o que lhe garantiria a pontuação máxima de 5,00 pontos no item 3, alínea "I", do subitem 15.22 do edital. Alega que a banca atribuiu nota zero sob a justificativa genérica de inobservância do subitem 15.29 do edital, exigindo excesso de formalismo em relação a carimbo de CNPJ e assinatura digital. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de reserva da vaga no cargo de Professor EBTT na Área de Segurança do Trabalho ou a suspensão do certame até o julgamento definitivo, além da reanálise motivada de seu desempenho didático e a atribuição da pontuação referente aos títulos de experiência profissional. A petição inicial foi distribuída originalmente para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maceió, tendo o Juízo declinado da competência para a Subseção Judiciária de Arapiraca/AL em razão do domicílio da autora (id. 172970483). Recebidos os autos nesta 8ª Vara Federal AL, este Juízo postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a intimação prévia do IFAL para manifestação específica sobre a tutela de urgência e para juntada do processo administrativo (id. 173102797). O INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS (IFAL) apresentou manifestação (id. 176332516) acompanhada de documentos (ids. 176332517 a 176332521). O réu defendeu a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a vedação de concessão de medida que esgote o objeto da ação. No mérito, invocou a incidência do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar o mérito de notas atribuídas por banca examinadora. Esclareceu que, na Prova Didática, a banca avaliou o desempenho integral da candidata no tempo da exposição, identificando objetivos incompatíveis com o tempo disponível, dimensões reduzidas da projeção visual e posicionamento da candidata à frente da tela, o que comprometeu a efetividade dos recursos didáticos (id. 176332519). Quanto à Prova de…

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