Processo 0041559-13.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0041559-13.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041559-13.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: PAM COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA, 2A AUTO MECANICA COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAM COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA. e 2A AUTO MECÂNICA COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, por meio do qual se pretende, inclusive em sede de tutela de evidência, o reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS recolhidos sob o regime previsto na Lei nº 10.485/2002, especificamente quanto à diferença entre o montante antecipadamente recolhido pelo substituto e o valor efetivamente devido nas operações de venda de autopeças e pneumáticos, com a consequente autorização para compensação administrativa e restituição dos valores pagos no quinquênio anterior à impetração. Alegam as impetrantes que exercem atividade de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores e que a sistemática instituída pela Lei nº 10.485/2002 configura regime de substituição tributária para frente, no qual fabricantes e importadores, na condição de substitutos tributários, recolhem as contribuições de forma antecipada, mediante alíquotas majoradas que abarcam toda a cadeia econômica, enquanto os varejistas, na condição de substituídos, sujeitam-se à alíquota zero sobre suas receitas. Com base nessa premissa, invocam a ratio decidendi da ADI nº 4.254/SP, na qual o STF teria reconhecido a natureza de substituição tributária do regime, bem como a tese firmada no Tema nº 228 da repercussão geral (RE nº 596.832), segundo a qual é assegurado ao contribuinte o direito à restituição da diferença paga a maior quando a base de cálculo efetiva da operação final se revelar inferior àquela presumida no recolhimento antecipado. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 para efeitos fiscais e as custas iniciais foram recolhidas (ID 118892380). A decisão de ID 120002206 indeferiu o pedido de liminar, fundado em tutela de evidência, sob o fundamento de que a controvérsia não se amolda diretamente aos precedentes vinculantes do STF invocados pelas impetrantes. A autoridade impetrada prestou informações por meio do ID 122069580, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como ação de cobrança de efeitos pretéritos, e a ilegitimidade ativa, visto que as impetrantes seriam apenas substituídas e não contribuintes de direito. No mérito, alegou que o entendimento firmado no Tema nº 228 da Repercussão Geral somente seria aplicável aos fabricantes e importadores, e não aos comerciantes varejistas, como é o caso da autora. O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, declinou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação (ID 120375772), enquanto a Fazenda Nacional requereu seu ingresso no processo e deu-se por ciente da decisão que indeferiu a liminar (ID 121193771). Inconformadas com o indeferimento da medida liminar, as impetrantes opuseram embargos de declaração (ID 121855164), alegando a existência de omissões na decisão. Argumentaram que o Juízo não teria enfrentado adequadamente o alcance da ratio decidendi da ADI nº 4.254/SP, nem a correlação…

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