Processo 0041560-58.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041560-58.2024.8.16.0001 Processo: 0041560-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): VANDO DE OLIVEIRA SOUZA PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0041560-58.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR VANDO DE OLIVEIRA SOUZA PEREIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO VANDO DE OLIVEIRA SOUZA PEREIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 21/07/2020, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “IOLANDA ALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS” na função de “ESTOQUISTA E CONFERENTE”; declarou que regressava para sua residência após o término da jornada de trabalho quando foi vítima de acidente de trânsito; informou que em 30/11/2020 requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário (NB 708.815.303-4), indeferido pela Autarquia Ré; sustentou que, em que pese a negativa administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o auxílio-doença (NB 708.815.303-4). Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.10; 17.1/17.5 e 23.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 25.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 29.1/29.3) e apresentou contestação (mov. 32.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 36.1. Designou-se perícia médica (mov. 36.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 54.1), com manifestação das partes aos mov. 60.1 e 62.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a "prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada, Dra. Rafaella Risden Mariot, é médica especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.