Processo 0041563-87.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041563-87.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0041563-87.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO BATISTA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual o autor alega que : 1- em março de 2025, prepostos da CELPE realizaram inspeção unilateral no medidor de energia da residência, oportunidade em que, sem a presença do autor ou de qualquer testemunha, lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), imputando ao consumidor a prática de suposto desvio de energia. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da fatura, repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida tutela de urgência de ID 219108864 para determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade do demandante com base no consumo recuperado. A demandada apresentou Contestação. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, aduziu que: 1 - o ponto central cinge-se na cobrança da fatura no valor de R$ 1.406,27, enviada após inspeção realizada em 28/04/2025, quando foi constatada a existência de irregularidade no medidor; 2 - o procedimento obedeceu ao regramento contido na Resolução supramencionada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e foi instruído com fotografias, memorial de faturamento, memorial de cálculo; 3- houve observância do contraditório 4- não houve pagamento da fatura reclamada, o que afasta o pedido de repetição em dobro. Ao final, requereu a improcedência da demanda. PRELIMINAR Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, dado que os documentos apresentados são suficientes ao exame do mérito da causa de pedir debatida. MÉRITO Inicialmente, observo que o caso em questão é uma relação de consumo, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Observo que é ônus da demandada provar que o consumo na residência da consumidora, durante o período 16.06.2024 a 14.04.2025 não condiz com o efetivamente faturado. Prova esta que a demandada não se desincumbiu de realizar. Desta forma, a ilegalidade das cobranças é patente. A defesa é centrada na existência de desvio e na regularidade do procedimento de constatação da fraude e do consumo recuperado. No presente caso, a concessionária sustenta que foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, caracterizando desvio de consumo. Nos presentes autos, verifica-se que não restou comprovado o alegado desvio, especialmente porque, conforme demonstra o histórico de consumo anexado em ID 223121817, na página 2 e no ID 227224306, não houve alteração consistente no padrão de consumo, quando comparado ao consumo após a inspeção. Observa-se consumos após a inspeção em padrão próximo ao período em que foi alegado desvio de consumo. Portanto, ficou devidamente comprovado que os registros anteriores à inspeção refletiam o real consumo do imóvel, em conformidade com alegado pela parte autora. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado de outros elementos que…

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