Processo 0041564-61.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0041564-61.2025.8.16.0001 Processo: 0041564-61.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$22.988,20 Autor(s): EDISON CORDEIRO CANDIDO Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Juros c/c Danos Morais ajuizada por EDISON CORDEIRO CANDIDO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré, em 23/07/2018, um contrato de Cartão de Crédito Consignado (Termo de Adesão nº 52863920), por meio do qual lhe foi disponibilizado um saque no valor de R$ 1.955,10. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,63% ao mês) é abusiva, pois ultrapassa o teto máximo estabelecido pelas Instruções Normativas do INSS para a modalidade de empréstimo consignado (2,08% ao mês à época). Requer, assim, a limitação da taxa de juros, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 8.1). Ato contínuo, o sistema PROJUDI certificou a existência de suspeita de prevenção com os autos nº 0001242-41.2021.8.16.0194 (mov. 6.1). Intimada a se manifestar sobre a referida certidão, a parte autora compareceu aos autos (mov. 20.1) argumentando que não haveria litispendência ou coisa julgada, sob a justificativa de que a demanda anterior discutia a nulidade contratual por vício de consentimento, enquanto a presente ação versa sobre a revisão contratual com fundamento na abusividade da taxa de juros. Vieram os autos conclusos. É relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com a extinção prematura do processo, em razão da ocorrência de coisa julgada material, consubstanciada em sua eficácia preclusiva. Analisando detidamente os autos, bem como os documentos consultados do processo nº 0001242-41.2021.8.16.0194, que tramitou perante a 23ª Vara Cível desta Comarca, constata-se que as partes são idênticas e a relação jurídica base que fundamenta ambas as demandas é rigorosamente a mesma: o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Termo de Adesão nº 52863920), celebrado em 23/07/2018, com saque no valor de R$ 1.955,10. Naquela primeira demanda, a parte autora buscou a declaração de nulidade do contrato, alegando vício de consentimento (falta de informação de que se tratava de cartão de crédito e não de empréstimo consignado tradicional), requerendo a conversão do contrato, a restituição de valores e indenização por danos morais. A pretensão deduzida naqueles autos foi julgada improcedente com resolução de mérito, tendo o Juízo reconhecido a validade da contratação, a regularidade da modalidade de cartão de crédito consignado e a ciência inequívoca do autor acerca dos termos pactuados. Para elucidar, transcreve-se a seguinte passagem da fundamentação da sentença proferida naqules autos: "[...]. Quanto ao mérito, a controvérsia que se apresenta cinge-se à efetiva contratação de cartão de créditoconsignado…
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