Processo 0041567-25.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041567-25.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC) Considerando a incidência das normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza cautelar, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que o requerente relata que utiliza a API oficial do WhatsApp Business (vinculada ao número 92 2101-8000 e à plataforma META Business) como seu principal canal digital de vendas e atendimento ao cliente. Ademais, alega que, em 13/01/2026, ao tentar cadastrar um cartão de crédito corporativo para pagamento dos serviços, teve sua conta sumária e inesperadamente bloqueada pela Requerida. Afirma que a suspensão ocorreu sem aviso prévio ou indicação clara da irregularidade e que, mesmo após tentativas de solução administrativa por mais de 180 dias, a conta foi desativada definitivamente sob a justificativa genérica de violação aos "Padrões da Comunidade". Por fim, sustenta que a medida unilateral violou o contraditório, impossibilitando a continuidade de suas operações digitais e gerando graves prejuízos econômicos e reputacionais, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça integralmente o seu acesso à conta do Facebook de sua titularidade, vinculada ao login “rodriguesmaoam@gmail.com”, a qual constitui meio indispensável de autenticação, gerenciamento e acesso à plataforma META Business, determinando-se, por consequência direta, o pleno restabelecimento do acesso ao WhatsApp Business e à respectiva API, vinculados ao número (92) 2101-8000, com todas as suas funcionalidades. Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, porquanto diante da síntese fática narrada pelo autor e das tentativas de solução extrajudicial (fls. 1.6 - 1.9), a requerida na condição de plataforma de serviços tem o dever de garantir ao consumidor a plena garantia de acesso às informações claras e adequadas (art. 6º, III e IV, do CDC). Com…

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