Processo 0041568-63.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041568-63.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041568-63.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA ANA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PB31202 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA - RN20188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção benefício assistencial previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V. II - FUNDAMENTAÇÃO Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário-mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe. Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal da requerente autorizam o deferimento do pleito. A parte autora é nascida em 02/05/1943, portanto, atendido o requisito da idade (65 anos ou mais). Determinada a realização de estudo social a fim de verificar a miserabilidade do núcleo familiar, foi constatado: "No tocante à composição familiar, a requerente declarou ser viúva há aproximadamente dois anos do Sr. Lucas Lima da Cruz (de cujus), com quem foi casada por cerca de 64 (sessenta e quatro) anos. Informou que da união nasceram dez filhos, dos quais três são falecidos. Relatou, ainda, que seis residem na mesma região, todos casados, e um reside no município de Ceará-Mirim/RN, de nome Ednalva. (...) Diante do conjunto de informações constantes nos autos, das declarações prestadas pela autora e por seus familiares, bem como dos elementos colhidos em diligência social, conclui-se que a autora encontra-se inserida em contexto de vulnerabilidade social e econômica. Verifica-se que a requerente, pessoa idosa, não exerce atividade laborativa, sendo dependente do auxílio de terceiros para a satisfação de suas necessidades básicas, notadamente de seus filhos, os quais, embora prestem suporte, o fazem de forma limitada e insuficiente, em razão de suas próprias restrições financeiras. Destaca-se, ainda, a atuação da filha como principal cuidadora, circunstância que acarreta sobrecarga familiar e compromete a capacidade de geração de renda do núcleo familiar. No tocante à situação econômica, constata-se que a renda familiar é reduzida e insuficiente frente às despesas mensais, especialmente aquelas relacionadas à alimentação…

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