Processo 0041573-14.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041573-14.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0041573-14.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: MONIQUE NERY FARIAS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARDOSO ALVES - PA018020 PARTE RÉ: PARISIENSE INCORPORADORA LTDA Endereço: Av. Doutor Cardoso de Melo, 1855, Ed B Machado Neto, Cj Manager Center 6 Andar Bl-1, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903 Nome: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1855, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MONIQUE NERY FARIAS e MARCOS DE ALMEIDA FARIAS em face de PARISIENSE INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a Parte Autora relata que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com as rés em 26/02/2011 para a aquisição da unidade habitacional nº 508, Bloco 01, no Residencial Ville Ametista, pelo valor de R$ 161.827,35. Afirma que o prazo para a entrega das chaves estava previsto para 31/12/2013, admitindo-se a prorrogação por 180 dias, o que findaria em junho de 2014. Contudo, alega que o imóvel não foi entregue no prazo, totalizando vários meses de atraso. Aduz a ocorrência de cobranças indevidas de juros de evolução de obra e sustenta a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. Pugna pela condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, inversão da cláusula penal moratória, restituição em dobro da taxa de evolução de obra e danos morais no valor de R$ 30.000,00. A Parte Ré apresentou contestação (ID 127438600), arguindo, preliminarmente, a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da Recuperação Judicial do Grupo PDG. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a inexistência de lucros cessantes por ausência de prova de prejuízo efetivo e a impossibilidade de inversão da cláusula penal. Argumenta que a Taxa de Evolução de Obra é cobrada pela Caixa Econômica Federal, não possuindo responsabilidade sobre o valor. Por fim, nega a existência de danos morais, configurando o fato como mero aborrecimento contratual. Houve réplica (ID 129942277), onde a Parte Autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Ambas as Partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 153835335 e ID 153846162). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Aliás, as próprias Partes sinalizaram pelo desinteresse na produção de outras provas, tornando a instrução probatória prescindível. II. 2 – Da Preliminar de Recuperação Judicial Em que pese a alegação da Parte Ré sobre a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da Recuperação Judicial, pondero que o presente feito se encontra em fase de conhecimento, demandando quantia ainda ilíquida. Como cediço, a suspensão das…

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