Processo 0041584-37.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041584-37.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0841423-11.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00510024 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: BENJAMIN ARAUJO DO NASCIMENTO REP/P/S/MAE ALICE VIEIRA ARAUJO ADVOGADO: ANA CLARA SILVA BARBOSA OAB/RJ-212225 Relator: JDS. DES. RODRIGO FARIA DE SOUSA Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0041584-37.2026.8.19.0000 Ação originária: 0841423-11.2025.8.19.0038 2ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE AGRAVADO: BENJAMIN ARAUJO DO NASCIMENTO REP/P/S/MAE ALICE VIEIRA ARAUJO RELATOR: JDS. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por BENJAMIN ARAUJO DO NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora, ALICE VIEIRA ARAUJO, que deferiu a tutela de urgência destinada ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, nos seguintes termos: "(...). Face o exposto, e considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento e que a obrigação deve ser cumprida pela operadora de Plano de Saúde DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo. 303 do Novo Código de Processo Civil, sentido de que a operadora do plano de saúde autorize, no prazo de 72 horas, todo o tratamento indicado ao autor no laudo médico do index 211135999, em sua rede credenciada mais próxima e que preste atendimento da terapia ABA em ambiente escolar. Na impossibilidade de atender a terapia multidisciplinar na rede credenciada, deverá a ré, no mesmo prazo estipulado, promover o custeio ou reembolsando integralmente todos os tratamentos terapêuticos necessários ao Autor, observando o orçamento de ID 211137472, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitados, a princípio, ao valor de R$20.000,00, sem prejuízo de majoração, no caso de descumprimento."." Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato não contempla a cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente natural, escolar ou domiciliar, tampouco assegura a livre escolha de prestadores estranhos à rede credenciada. Afirma que a controvérsia não diz respeito à eficácia do método ABA, mas à imposição de atendimento fora de estabelecimento de saúde, modalidade que, segundo parecer técnico da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não integra a cobertura obrigatória. Alega a inexistência de prova de situação de urgência ou emergência, de negativa formal de atendimento ou de…
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