Processo 0041585-61.2026.8.16.0014

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0041585-61.2026.8.16.0014
Classe
Despejo
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041585-61.2026.8.16.0014 9 Vistos; Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOÃO GABRIEL MANIERI LIMÃO  em face de LUIZ CARLOS BUENO DA SILVA, na qual a parte autora requer a extinção do feito ante a desocupação voluntária do imóvel (seq. 20.2). Decido. 1. Destarte, conforme petição anexada aos autos (seq. 20.2), para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, em face perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte ré – ante o princípio da causalidade. Ressalta-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, FUNJUS, FUNREJUS, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas pela parte responsável, leia-se, parte requerida. Isto porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo em um sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná. Precedentes: Apelação cível. Ação de despejo. Desocupação voluntária no curso do processo. Extinção sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto. Verbas de sucumbência.Princípio da causalidade. 1. A desocupação voluntária do imóvel locado no curso da ação de despejo implica perda de objeto. 2. Quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, cabe a quem a ele deu causa arcar com as verbas de sucumbência - no caso, a locatária. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PR - APL: 17123703 PR 1712370-3 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2273 06/06/2018)   LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento enseja a perda do objeto da demanda, pelo que impede o julgamento do mérito, haja vista não haver mais lide a ser solucionada. Tendo dado causa à propositura da ação, o réu deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00118439520128260533 SP 0011843-95.2012.8.26.0533, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 19/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019)   3. Devidamente recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao Distribuidor e, após, arquivem-se os autos como de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema   Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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