Processo 0041589-27.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041589-27.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0041589-27.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO SANTOS COELHO DA PAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242056000, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. MAURICIO SANTOS COELHO DA PAZ, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA (B31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) exerce a função de bancário no Banco Santander S/A desde 02/09/1998, tendo sido acometido por patologias de evolução progressiva e crônicas (LER/DORT) de origem ocupacional, diagnosticadas desde 2008; (II) em decorrência de tais patologias, esteve em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) entre os anos de 2010 e 2025; (III) aduz que, em 22/06/2023, no âmbito do Processo nº 0014944-15.2020.8.17.2990, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente (B94), em razão das sequelas permanentes e da redução de sua capacidade laboral; (IV) ao retornar ao labor em 2025, foi alocado nas mesmas atividades, o que, em poucos meses, ensejou uma nova crise álgica, sendo diagnosticado com “síndrome do túnel do carpo bilateral, outras sinovites e tenossinovites, síndrome do manguito rotador, tendinite bicepital, bursite do ombro, epicondilite lateral, epicondilite medial, tenossinovite estilóide radial (De Quervain)”, CIDs G56.0 + M65.8 + M75.1 + M75.2 + M75.5 + M77.0 + M77.1 + M65.4; (V) em fevereiro de 2026, diante da necessidade de novo afastamento, requereu benefício junto ao INSS, o qual, por meio de análise remota de documentos (“Atestmed”), concedeu o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31), sob o NB 728.254.398-5, com DIB em 05/02/2026, ignorando, erroneamente, o nexo causal entre a patologia e o trabalho; (VI) sustenta que permanece incapacitado para o labor, conforme laudo médico recente que atesta a necessidade de afastamento por 120 (cento e vinte) dias. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31), NB 728.254.398-5, em seu equivalente acidentário, auxílio-doença por acidente do trabalho (B91), mantendo-o ativo até o deslinde final da quaestio. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a conversão definitiva do benefício, e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Através do despacho de ID nº 240316734, este Juízo reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da autarquia ré. O INSS apresentou manifestação de ID nº 241503523 na qual alegou, resumidamente, que (I) informa que foram adotadas as providências para o cumprimento da determinação de antecipação dos honorários periciais; (II) requer que, em caso de sucumbência da parte autora, seja consignado na sentença que o Estado promova a restituição dos valores, conforme Tema 1044 do STJ; (III) apresenta rol de quesitos…

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