Processo 0041595-50.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041595-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0041595-50.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Requerente(s): BAOBÁ AGROFLORESTAL LTDA Requerido(s): JMB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MOISES AZEVEDO BITTENCOURT I - Baobá Agroflorestal Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de enfrentar omissões e contradições relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à cronologia das obrigações contratuais (pagamento anterior à retirada dos bens) e à inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, comprometendo a fundamentação adequada do julgado; b) art. 476, c/c arts. 491, 492, 493 e 1267 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão aplicou indevidamente a exceptio non adimpleti contractus a contrato com obrigações sucessivas, ignorando que o pagamento era exigível antes da tradição dos bens, o que afastaria a simultaneidade das prestações e tornaria indevida a exigência de prova prévia de contraprestação; c) arts. 787 e 798, I, “d”, do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal desvirtuou a natureza do título executivo extrajudicial ao exigir prova de tradição como condição para a execução, impondo requisito não previsto em lei e afastando a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, 489, e 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o…
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