Processo 0041595-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041595-66.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0801429-22.2024.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00510159 AGTE: ISABEL CRISTINA CHAVES DA ROCHA ADVOGADO: FELIPE PERISSE VIANNA OAB/RJ-130405 AGDO: MUNICIPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0041595-66.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0801429-22.2024.8.19.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MIRACEMA AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CHAVES DA ROCHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MIRACEMA RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ISABEL CRISTINA CHAVES DA ROCHA contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA, que indeferiu a produção de prova oral requerida pela recorrente, por considerá-la inútil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos seguintes termos: 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isabel Cristina Chaves da Rocha em face do Município de Miracema, na qual a parte autora pretende a sua nomeação para o cargo de agente comunitário de saúde. 2 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 3 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 4 - Fixo como pontos controvertidos o direito da autora na sua imediata nomeação, posse e investidura no cargo de agente comunitário de saúde, no qual foi classificada na 10ª posição, através de concurso público realizado no Município de Miracema no ano de 2014, sob o argumento de ter sido preterida ilicitamente durante a vigência do certame, devido a nomeação de forma precária de outra pessoa que com ela concorreu à vaga e se classificou em 11º lugar. 5 - Não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6 - INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia. 7 - DEFIRO desde já a produção de prova documental suplementar, a ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, observando-se que, a teor do art. 435, parágrafo único, do CPC, somente se admite a juntada de documentos formados após a inicial ou a contestação, ou ainda aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. No mesmo prazo devem as partes dizer se possuem requerimento de outras provas a produzir, devendo demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento. 8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para…
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