Processo 0041597-52.2015.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0041597-52.2015.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
14

Partes do processo (14)

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0041597-52.2015.4.02.5101/RJ EMBARGADO : ASSOCIACAO DOS S APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : ELISABETH DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : JOAO LUIZ CAMPOS ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : MYRIAM FRONTINI DRUMOND COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ E OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : MARIA LUCIA DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : DALY ESTEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : WILLIAM DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : ALLINE DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : ALBA VALERIA CARVALHO DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : RACHEL ROZENTAL ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : JULIO ROZENTAL ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : RENATA KLEIMAN ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) EMBARGADO : ROSA ROZENTAL BERGER ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Evento 378 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão proferida no Evento 360, que rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial e indeferiu a produção de prova pericial. Assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende do histórico processual, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial por diversas vezes (Eventos 103, 136, 160, 197, 247, 270, 289 e 336), tendo sido reiteradamente apontadas inconsistências nos cálculos apresentados, especialmente quanto à observância do período devido, termo inicial (fevereiro/1999) e aplicação dos juros de mora. Não obstante as sucessivas determinações judiciais para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo judicial (eventos 134, 158, 226, 268 e 313), verifica-se a persistência de incongruências relevantes, inclusive já reconhecidas em decisões anteriores, sem solução definitiva pela Contadoria. Nesse contexto, não se trata de mera divergência interpretativa, mas de fundada controvérsia técnica acerca da correta apuração do quantum debeatur , evidenciada pela repetição de erros ao longo de sucessivas remessas dos autos. A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial, embora existente, é relativa e resta mitigada diante do cenário concreto dos autos. Ademais, a complexidade da matéria e a reiterada incapacidade de solução pela via administrativa interna do juízo evidenciam a necessidade de produção de prova técnica independente, apta a conferir maior segurança, transparência e definitividade à liquidação do julgado. Ressalte-se que a realização de perícia contábil, no caso concreto, não afronta o princípio da duração razoável do processo, mas, ao contrário, mostra-se medida adequada para evitar a perpetuação de impugnações sucessivas e retrabalho, especialmente considerando o lapso temporal já decorrido. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de evento 360 para DEFERIR a produção de prova pericial…

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