Processo 0041598-28.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0041598-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR : EDIMAR AGUIAR PARENTE ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por Edimar Aguiar Parente em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. . Alegou a parte autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 8/872669-7 e que, no mês de junho de 2024, houve uma suspensão brusca do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural. Afirmou que buscou a requerida diversas vezes administrativamente e via PROCON, sem sucesso, permanecendo sem o serviço essencial por meses. Postulou a concessão de liminar para o restabelecimento da energia, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, sendo também deferida a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, argumentando que ocorreu apenas uma "interrupção não programada" no dia 02/06/2024, com duração de poucas horas, e que o serviço teria sido restabelecido dentro do prazo regulatório. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e rechaçou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O processo foi saneado, mantendo-se a inversão do ônus probatório, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente provada pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, concordância das partes. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando mantida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia principal reside na duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A concessionária ré alega que a falta de energia ocorreu no dia 02/06/2024 e foi solucionada no mesmo dia, durando cerca de 5 horas. Entretanto, a tese da requerida cai por terra diante dos seus próprios documentos. A Ordem de Serviço (OS) juntada pela própria Energisa para comprovar o cumprimento da tutela de urgência registra que os eletricistas estiveram no local em 19/10/2024 , ocasião em que a energia foi efetivamente normalizada após a determinação judicial. Na referida OS, consta expressamente a observação para "verificar se a mesma esta ligada caso esteja desligada promover com o necessario para religar". Restou cabalmente comprovado que o autor foi privado de serviço público essencial de junho de 2024 até meados de outubro de 2024 (mais de 120 dias). A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do serviço neste longo ínterim, configurando-se patente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Dos Danos Materiais O autor…
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