Processo 0041598-88.2010.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041598-88.2010.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0041598-88.2010.8.14.0301 APELANTE: ALMIR NELSON ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.040 DO STJ. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão possessória e de cobrança da instituição financeira autora, extinguindo a ação com resolução de mérito, mas deixou de apreciar a reconvenção formulada pelo réu, sob o fundamento de incidência do Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, após o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a reconvenção pode permanecer sem apreciação em razão da ausência de cumprimento da medida liminar prevista no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.040 do STJ disciplina o momento de apreciação da contestação nas ações de busca e apreensão, não autorizando, por si só, o não julgamento indefinido da reconvenção após o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, nos termos do art. 343 do CPC, devendo ser objeto de apreciação jurisdicional própria. A ausência de exame da reconvenção configura error in procedendo, impondo a anulação parcial da sentença. O mérito reconvencional deve ser apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão autoral impede a aplicação automática do Tema nº 1.040 do STJ para obstar indefinidamente o exame da reconvenção. 2. A reconvenção, por possuir natureza autônoma, deve ser apreciada pelo Poder Judiciário ainda que a ação principal tenha sido extinta. 3. A ausência de julgamento da reconvenção configura error in procedendo e enseja a anulação parcial da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, §2º, 487, II, e 489, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; STJ, AgInt no REsp 1.941.805/SP; STJ, AgInt no REsp 1.885.435/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0002649-62.2015.8.14.0028. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (ID 20499095) que extinguiu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com resolução de mérito, com fundamento no art. art. 487, II, CPC, declarando a prescrição originária da pretensão. O Juízo a quo, declarou, de ofício, a prescrição originária da pretensão de cobrança e possessória, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e deixou de apreciar a reconvenção e os argumentos da contestação, fundamentando a decisão no Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da defesa estaria condicionada à prévia execução da medida liminar. Em suas razões recursais (ID 20499101), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença afirmando omissão quanto ao julgamento da reconvenção. Argumenta, que a ação reconvencional possui independência em relação à lide principal, ressaltando que a extinção da ação do autor não obsta o prosseguimento e…

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