Processo 0041601-64.2024.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0041601-64.2024.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820881 Processo nº 0041601-64.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI IMPETRADO(A): SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Mandado de Segurança nº 041601-64.2024.8.17.9000 Impetrante: Toppus Serviços Terceirizados LTDA – em Recuperação Judicial Impetrados: Secretária de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco e Secretário Executivo de Administração e Finanças do Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Toppus Serviços Terceirizados LTDA – em Recuperação Judicial, em face de supostos atos ilegais atribuídos à Secretária de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco e ao Secretário Executivo de Administração e Finanças, consistentes na manutenção da retenção de pagamentos referentes aos Contratos Administrativos nºs 252/2022, 099/2022 e 043/2023. Narra a impetrante que celebrou os mencionados contratos administrativos com o Estado de Pernambuco para prestação de serviços terceirizados de controle, operação e fiscalização de portarias e condução veicular, afirmando que, embora os serviços tenham sido regularmente executados, os pagamentos das respectivas faturas teriam sido indevidamente retidos pela Administração Pública, mesmo após a rescisão unilateral dos ajustes. Sustenta, ainda, que, em razão das retenções e de bloqueios determinados pela Justiça do Trabalho, ajuizou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 30/10/2023 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista. Aduz que o Juízo da recuperação judicial, por decisões posteriores, vedou qualquer retenção ou constrição sobre os créditos da recuperanda e determinou a liberação dos valores, providência que não teria sido observada pelas autoridades impetradas. Requereu, liminarmente, que as autoridades coatoras se abstivessem de manter a retenção dos pagamentos das faturas da impetrante, com a imediata liberação dos valores devidos, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi deferida pelo então Relator, Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, para determinar às autoridades coatoras que se abstivessem de manter a retenção dos valores referentes aos contratos indicados, determinando a liberação integral dos pagamentos no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 200.000,00. Na decisão, entendeu-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da ausência de processo administrativo que justificasse a retenção das faturas e do risco de colapso financeiro da empresa em recuperação judicial. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, ao argumento de que o mandado de segurança foi ajuizado após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da ciência das retenções e das rescisões contratuais ocorridas em 2023. Alegou, ainda, inadequação da…

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