Processo 0041604-35.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0041604-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JACINTA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299) RÉU : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A) : NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB MS011753) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0008093-12.2025.8.27.2729 0009999-37.2025.8.27.2729 0032002-83.2025.8.27.2729 0039966-64.2024.8.27.2729 0041604-35.2024.8.27.2729 0046581-70.2024.8.27.2729 0055623-46.2024.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JACINTA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES em desfavor do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ CONTRIBUIÇÃO CONAFER ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DEC1 ). Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 46, MANIFESTACAO1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Do pedido de concessão da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas, conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado. Na espécie, vislumbro que a requerida não comprovou a alegada condição de hipossuficiência jurídica, posto que os documentos apresentados não são hábeis a…
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