Processo 0041613-69.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041613-69.2026.4.05.8000 AUTOR: AMANDA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES DA SILVA ASSUNCAO - AL18004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO ALVES FEITOSA NETO, GERALDO ALVES FEITOSA NETO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Amanda Maria Araujo da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de Geraldo Alves Feitosa Neto - ME (IDs 172765537 e seguintes). Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, a suspensão dos descontos automáticos eventualmente incidentes sobre sua conta bancária, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a retirada de eventual negativação, a vedação da adoção de medidas de cobrança, inclusive protesto ou cobrança extrajudicial, bem como a proibição de novas movimentações financeiras relacionadas ao contrato sem sua autorização, até ulterior deliberação judicial. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 172765541), comprovante de inscrição no Cadastro Único (ID 172765542) e comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família (ID 172765543). Narra que celebrou com a segunda demandada contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel destinado à aquisição de terreno e construção de unidade habitacional integrante do Loteamento Residencial Vila Rica, localizado no Município de Rio Largo/AL, pelo valor total de R$ 179.140,00, tendo o empreendimento sido viabilizado mediante financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme contrato nº 8.4444.3600015-7 (IDs 172765545 e 172765546). Sustenta que, de acordo com o cronograma físico-financeiro do empreendimento, as obras tiveram início em 10/11/2024, com previsão de conclusão em 10/06/2026, prazo que transcorreu sem a entrega da unidade habitacional. Afirma que a própria documentação produzida pela Caixa Econômica Federal evidencia o atraso na execução da obra, destacando a Planilha de Levantamento de Serviços, os laudos de acompanhamento e as vistorias técnicas (IDs 172765547, 172765548 e 172765549), dos quais decorreria a informação de que o empreendimento permanece com aproximadamente 75% de execução, apesar de já expirado o prazo contratualmente previsto para sua conclusão. Assevera, ainda, que o empreendimento se encontraria praticamente paralisado, juntando fotografias do local para demonstrar que diversas unidades permanecem em estágio inicial de construção, sem infraestrutura finalizada e sem condições de habitabilidade, alegando, ademais, que a construtora teria abandonado a execução das obras e deixado de prestar informações aos adquirentes. Sustenta que, não obstante a ausência de entrega do imóvel, a Caixa Econômica Federal continua exigindo o pagamento das parcelas do financiamento habitacional, circunstância que reputa incompatível com o inadimplemento do empreendimento e particularmente gravosa diante de sua situação econômica, por ser pessoa desempregada, inscrita no Cadastro Único e beneficiária do Programa Bolsa Família. Relata, ainda, ter outorgado procuração relacionada à operacionalização do financiamento, sustentando que…
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