Processo 0041615-73.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041615-73.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041615-73.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ELTON GOMES MASCARENHAS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO GUIMARAES MATA - AL4693 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação com pedido de tutela de urgência recursal. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a possibilidade de remoção de servidor público federal entre Universidades Federais distintas. III. Razões de decidir 3. A análise das questões suscitadas nos embargos revela que não assiste razão à embargante. 4. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada impossibilidade de cumulação entre os valores percebidos pelo servidor em atividade e a indenização correspondente aos proventos de aposentadoria. 5. A leitura do acórdão embargado, no entanto, evidencia que a questão foi expressamente enfrentada. Constou da fundamentação do julgado que: 10. Destaca-se, ainda, que não procede a alegação da União de que há duplicidade de pagamento, pois os valores têm causas distintas. A remuneração recebida pelo autor durante a tramitação do pedido de aposentadoria decorreu do trabalho efetivamente prestado à União. Já os proventos de aposentadoria possuem natureza diversa e não correspondem a contraprestação por serviço. 6. Alega omissão, também, em relação ao enriquecimento sem causa do servidor público. 7. Também neste ponto não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado adotou fundamentação clara, conforme se extrai do seguinte trecho: 11. A indenização devida por cada mês deve corresponder ao valor dos proventos de aposentadoria, conforme requerido pelo autor, de maneira que o pagamento da indenização não gera enriquecimento ilícito da parte autora. Defende a existência de omissão quanto à necessidade de abatimento de verbas inerentes à atividade funcional, como abono de permanência, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicionais e gratificações. 8. Da mesma maneira, o acórdão recorrido enfrentou diretamente referidas questões, conforme trecho do acórdão abaixo: A Lei nº 8.112/90, artigo 36, III, 'b', prevê a remoção do servidor público por motivo de saúde de dependente, desde que comprovada por junta médica oficial, hipótese que não depende do interesse da Administração. A remuneração recebida pelo autor durante a tramitação do pedido de aposentadoria decorreu do trabalho efetivamente prestado à União. [...] No caso em análise, ao atrasar a tramitação do processo administrativo, a Administração privou o autor do exercício do direito à aposentadoria, o que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. 9. Igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao termo inicial da indenização. 10. O acórdão foi expresso ao reconhecer que o dano decorreu da mora administrativa na análise do requerimento formulado em 03/02/2025, consignando que: 5. Observa-se dos autos que o autor instaurou a abertura de processo…

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