Processo 0041621-44.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041621-44.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041621-44.2025.4.05.8400 AUTOR: CECILIA DA COSTA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA - RN20188 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PB31202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): M 79.7. Conclusão do Perito Judicial: impedimento de curto prazo. De acordo com o perito: a parte autora teria quadro de dores difusas associadas e algumas comorbidades, encontrando-se incapacitada ao trabalho pelo período de 03 a 04 meses (itens 5.3 e 6.2). 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE NOVA PERÍCIA Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que a incapacidade laboral seria temporária e inferior a 24 meses (itens 5.2 e 5.3). Em relação à temporariedade da incapacidade não constituir óbice para a concessão do benefício assistencial, tem-se que decisão da TNU (Tema 173), a qual teve a tese alterada em sede de embargos nos autos do processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301, solidificou o entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laboral, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento, até a data prevista para a sua cessação" (negrito acrescido), o que não se verifica no caso dos autos. Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de…

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