Processo 0041623-83.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Visto e examinado este processo n. 0041623- 83.2024.8.16.0001 , de Revisão de Contrato Bancário , ajuizado por Pedro Diuba em face de Banco Votorantim S.A., qualificados nos autos. Relatou a parte autora que, em 31 de janeiro de 2023, celebrou com a parte ré contrato de financiamento veicular n. 243662483, no valor total de R$ 33.157,31, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.079,89, sustentando que o ajuste se tornou excessivamente oneroso em razão de supostas abusividades, consistentes na cobrança de tarifas de avaliação e de registro de contrato, na venda casada de seguros e na estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, motivo pelo qual requereu a revisão contratual, com o afastamento das ilegalidades eventualmente apuradas e da mora, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Afirmou tratar-se de relação de consumo e postulou a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a emissão de novos boletos com base no valor mensal incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a vedação de cobrança judicial do débito e de busca e apreensão do bem dado em garantia. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). O autor juntou documentos complementares (mov. 13.2/13.4). Efetuada a consulta de saldos bancários e da última declaração de imposto de renda do autor (mov. 18.1 e 19.1). Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial, foi determinada a citação da contraparte. Ainda, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça (mov. 22.1). Devidamente citada (mov. 37.0), a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 46.1), na qual, preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de pagamento do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou a generalidade da procuração acostada aos autos. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, afastando qualquer ilegalidade, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e insurgiu-se contra os pedidos de repetição do indébito, inversão do ônus da prova e descaracterização da mora. Ao final, pugnou pela condenação da parte adversa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência dos pedidos iniciais, requereu a compensação simples entre crédito e débito, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, mediante aplicação da taxa SELIC. Juntou documentos (mov. 46.2/46.4).Infrutífera a sessão de conciliação (mov. 50.1). A parte requerente ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 56.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 57.1), o autor informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 60.1), ao passo que a casa bancária requerida deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 61.0). Na decisão de saneamento (mov. 63.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação. Na mesma oportunidade, foi reconhec ida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem a inversão do ônus da prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos e reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.…
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