Processo 0041625-16.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041625-16.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041625-16.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROGÉRIO PEDROSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERENTE : MICHELLI DE OLIVEIRA BARROS PEDROSO ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROGÉRIO PEDROSO RODRIGUES e MICHELLI DE OLIVEIRA BARROS PEDROSO em face da decisão proferida no evento 114, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 103. Sustenta a parte embargante que a decisão apresenta erro de procedimento ao condenar o patrono exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser exclusiva do litigante, e não de seu procurador. Requereu, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o suposto vício de omissão apontado, para que seja sanado o erro material e de procedimento alegado, para retirar do dispositivo da decisão embargada a condenação imposta ao advogado/sociedade de advogados. Instado a se manifestar, o ente estadual embargado requereu seja negado provimento ao recurso, eis que a embargante limitou-se a rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. (evento 151) Eis o relato do essencial. DECIDO . O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. Quanto à condenação do causídico ao pagamento de honorários advocatícios relativos…

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