Processo 0041626-59.2025.8.27.2729

TJTO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0041626-59.2025.8.27.2729
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 0041626-59.2025.8.27.2729/TO IMPUGNANTE : LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) IMPUGNADO : ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) IMPUGNADO : NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) INTERESSADO : JONES SOLDERA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por  LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA em face de  NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO e outros , todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a impugnante que foi arrolado em seu favor, na Classe III, dos Credores Quirografários, o montante total de R$ 135.407,57 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), o qual, entretanto, não foi atualizado até a data do pedido da Recuperação Judicial. Assim, pugna pela retificação do crédito concursal, para que  conste o valor de R$ 149.015,01 (cento quarenta e nove mil quinze reais e um centavo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 149.015,01 (cento quarenta e nove mil quinze reais e um centavo). Despesas processuais recolhidas aos eventos 10 e 11. Ao evento 19 a COJUN certificou que foram recolhidas custas processuais e taxa judiciária a menor. Ao evento 22 este juízo determinou a intimação da impugnante para recolher o saldo das custas. Ao evento 26 o impugnante opôs embargos de declaração em face do despacho de evento 22, pugnando pelo reconhecimento de omissão e/ou contradição ao determinar a cobrança de custas processuais na Impugnação de Crédito sem a devida previsão legal específica na Lei nº 11.101/2005 e em desrespeito ao princípio da legalidade. Subsidiariamente, requereu que as custas incidam exclusivamente sobre o proveito econômico buscado pela Impugnante, qual seja, a diferença de R$ 13.607,44 (treze mil, seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), entre o valor pleiteado e o valor já reconhecido. Posteriormente, este feito foi suspenso em razão da republicação do edital previsto no art. 7°, § 1° da Lei 11.101/05, com abertura de novo prazo para análise administrativa de divergências pelo Administrador Judicial e publicação de novo edital previsto no art. 7°, § 2° da Lei 11.101/05. Ao evento 43 foi juntada cópia do nova relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, em que consta o crédito da impugnante Longping High-Tech Biotecnologia Ltda no valor de R$ 149.015,01 (cento quarenta e nove mil quinze reais e um centavo). Diante do novo edital, este juízo determinou, ao evento 46, a intimação da impugnante para requerer o que entender pertinente. Intimada ao evento 47 a parte impugnante quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EVENTO 26 Recebo o recurso de Embargos de Declaração, pois próprio e tempestivo.  Os Embargos de Declaração são cabíveis, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, para suprimento de omissão, esclarecimento de obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão…

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