Processo 0041627-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041627-71.2026.8.19.0000 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0153056-85.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00510622 AGTE: INDUMYLL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041627-71.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: INDUMYLL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de execução de título judicial, acolheu embargos de declaração opostos pela agravada (credora), com efeitos infringentes, para afastar deliberação anterior de realização de perícia técnica e determinar o retorno dos autos ao Contador Judicial para revisão dos cálculos, proferida nos seguintes termos (indexador 3677 do processo originário - 0153056-85.1999.8.19.0001): "Em observância ao decidido no AI, que anulou a decisão de fl 3605, bem como à manifestação do agravante/embargado Indumyll Indústria e Comércio Ltda, em contrarrazões de fl. 3646, passa-se à nova análise dos embargos de declaração opostos às fls. 3599. Cuida-se de execução de titulo extrajudicial em trâmite desde 1999, em que , após sucessivas remessas à Contadoria Judicial sobreveio determinação de realização de perícia técnica para apuração do valor do débito, diante da alegada complexidade dos cálculos. A parte exquente opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, omissão na decisão, ao argumento de que a realização da perícia seria desnecessária, devendo os autos retornarem à Divisão de Cálculos para a devida correção da planilha, conforme parâmetros já definidos nos autos. Assiste razão à embargante/exequente. Com efeito, embora conste manifestação da Contadoria no sentido de tratar-se de cálculo complexo, verifica-se que as divergências apontadas dizem respeito, em sua essencia, à correta definição das premissas de cálculo, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária sobre cada parcela, considerados seus respectivos vencimentos; à adequação da base de calculo utilizada; à observâcia das cláusulas contratuais estabelecidas no título executivo. As referidas questões já foram delimitadas por este Juízo em decisões anteriores, tendo sido inclusive consginada a desnecessidade de prova pericial às fls. 2727/2729), entendimento que se mantém, por não se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado além daquele inerente à Contadoria judicial. Ademais, as correções indicadas pela exequente às fls. 3107/3109, reiteradas às fls. 3513/3515 e 3517/3518, se revelam pontuais e passíveis de verificação pela própria contadoria, não justificando a instauração de prova pericial, medida que, no presente caso, se mostraria desnecessária e potencialmente protelatória. Desse modo, a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar tais elementos, devendo ser integrada. Com isso, conheço dos…
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