Processo 0041630-31.2014.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041630-31.2014.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041630-31.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SONIA MARTINS SURIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ARANTES DO CARMO - GO31217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA SONIA MARTINS SURIANO WELLINGTON ARANTES DO CARMO - (OAB: GO31217) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919395) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041630-31.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0412323-84.2012.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SONIA MARTINS SURIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ARANTES DO CARMO - GO31217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041630-31.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Sonia Martins Suriano contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Aragarças/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária para concessão de pensão por morte proposta pela apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. O magistrado de origem entendeu que, tendo o óbito do pretenso instituidor ocorrido no ano de 2000 e a ação sido proposta apenas em 20/11/2012, o transcurso de mais de 12 anos afastaria o vínculo de dependência econômica, incidindo a causa obstativa do direito. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a inexistência de prescrição de fundo de direito quanto à concessão de benefício previdenciário. Argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Sustenta, ainda, a existência de robusto início de prova material da atividade rurícola do falecido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos para análise do mérito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041630-31.2014.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. Considerando que a sentença foi proferida e publicada em audiência no dia 07/10/2013, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973. O direito à previdência social, enquanto direito fundamental destinado a assegurar a subsistência e a dignidade da pessoa humana, é revestido de imprescritibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade. Nessa linha, o núcleo essencial do benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo ou pela inércia de seu titular, sendo passíveis de prescrição apenas as parcelas pecuniárias não reclamadas tempestivamente. A jurisprudência consolidada estabelece que, nas relações de trato sucessivo em…

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