Processo 0041630-83.2022.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041630-83.2022.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com   Autos nº. 0041630-83.2022.8.16.0021   Processo:   0041630-83.2022.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$2.197,32 Autor(s):   ZENAIDE DOS SANTOS Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por Zenaide dos Santos contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados. A autora afirmou que celebrou diversos contratos de empréstimo com a ré, tendo sido fornecida cópia apenas do contrato de nº 031500004206. Sustenta a abusividade das taxas de juros pactuadas, razão pela qual requer a revisão contratual, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Alega que, diante da ausência de apresentação de todos os contratos, a revisão deverá ser estendida também àqueles que vierem a ser juntados pela ré. Requer, para tanto, a exibição dos seguintes contratos: 031500005650 031500008211 031500011655 031500004206 030500001767 082880000084 082880000172 033440000415 033500001822 033500001968 033500003088 033500003914 033500004125 033500004178 0315000xxxxx (2016) 0335000xxxxx (2015) Nº Desconhecido (2014) Nº Desconhecido (2013). Defende que todos os pagamentos vinculados a contratos não apresentados devem ser considerados indevidos, inclusive as Tarifas de Cadastro cobradas além do primeiro contrato. Ao final, requer a exibição dos documentos faltantes, a revisão dos contratos com limitação das taxas de juros à média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e recebida a inicial (mov. 8). A ré apresentou parte dos contratos solicitados e ofereceu contestação (mov. 17). Alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão revisional dos contratos cuja data de celebração ultrapassou o prazo de cinco anos. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, argumentando que refletem o risco de crédito do cliente, sobretudo diante do perfil da autora, e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente. Destacou que atua no segmento de crédito voltado a clientes com alto risco de inadimplência, especialmente negativados, o que justificaria taxas superiores àquelas praticadas por instituições tradicionais. Defendeu, ainda, que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de abusividade, por não considerar as características específicas do contrato nem o risco individual do contratante. Citou pareceres técnicos e jurisprudência do STJ, especialmente o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, para defender que a revisão judicial das taxas somente é admissível em situações excepcionais, com demonstração inequívoca de abusividade. Sustentou a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que se trata de remuneração por serviço efetivamente prestado pela instituição financeira. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos da ré quanto à legalidade dos juros aplicados. Requereu a procedência da ação, com a revisão dos contratos e restituição dos valores pagos a maior. Além disso, pugnou pela exibição…

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