Processo 0041634-04.2008.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0041634-04.2008.8.14.0301 AUTOR: ROSA MARIA FAVACHO SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE LUIZ REGO TAVARES (PAPA0007236A) REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA ADVOGADO(A) REU: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (PAPA0012202A), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (AP1630-A) DECISÃO ROSA MARIA FAVACHO SANTOS, por intermédio de seu advogado, requereu o cumprimento definitivo de sentença em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, com fundamento nos artigos 513, parágrafo 1º, e 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença de ID 148326271, transitada em julgado em 09/08/2025 conforme certidão de ID 154443847, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Postulou o desarquivamento dos autos, a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias sob pena de multa e honorários adicionais de 10%, a expedição de mandado de penhora com bloqueio de ativos via SISBAJUD em caso de inadimplemento, a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial e a expedição de alvará de levantamento em nome próprio do advogado, independentemente da parte exequente. Instruiu o pedido com demonstrativo de débito atualizado sob ID 175387941, no qual aponta valor total de R$ 9.300,78. DECIDO. Nos termos do artigo 513, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa processa-se nos próprios autos em que constituído o título executivo judicial. Defiro o desarquivamento do processo, determinando sua regular tramitação em fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, em atendimento ao artigo 524 do Código de Processo Civil, apontando débito de R$ 9.300,78. Eventual divergência entre os critérios adotados no demonstrativo e os parâmetros fixados na sentença de ID 148326271, notadamente quanto a índices, termo inicial de incidência e forma de capitalização dos juros, constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo oferecimento compete exclusivamente à parte executada, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, não competindo a este Juízo o reexame de ofício dos critérios de atualização adotados pela parte credora nesta fase de admissibilidade. Ante o exposto, intime-se a executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 9.300,78, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde logo cientificada de que, no mesmo prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento em nome exclusivo do advogado, independentemente da parte exequente, a apreciação fica postergada para o momento oportuno, após a satisfação do crédito, ressalvando-se, desde logo, que os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem direito autônomo do causídico nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, poderão ser objeto de levantamento direto em seu favor, o que não se estende, sem prova…
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