Processo 0041640-06.2011.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041640-06.2011.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0041640-06.2011.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE MARIO DA COSTA SILVA (PA8232PA) REU: GUILHERME TADEU DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR (PA013134PA) SENTENÇA José Alves de Oliveira, Oficial Superior de Máquinas da Marinha Mercante e professor do Centro de Instrução Almirante Brás de Aguiar (CIABA), ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em 22 de novembro de 2011, em face de Guilherme Tadeu da Silva Gomes e Misael Berbeide dos Santos. O autor sustenta que participou de evento promovido pelo Sindicato dos Oficiais da Marinha Mercante (SINDMAR) entre os dias 13 e 15 de maio de 2011, no Hotel Privê do Atalaia, em Salinópolis/PA, acompanhado de sua esposa e filha. Alega que, em 15 de maio de 2011, o primeiro réu publicou no Blog Mercante nota intitulada "Sindmar promove bacanal em Salinas — Despertem Mercantes", a qual conteria tom ofensivo e pejorativo dirigido aos participantes do evento. A publicação vinha acompanhada de uma gravura que, segundo o autor, remeteria a cena de orgia. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. O primeiro réu, Guilherme Tadeu da Silva Gomes, foi citado por hora certa em 21 de setembro de 2012 e apresentou contestação tempestiva (fls. 63/170). Em preliminar, arguiu conexão com o processo nº 0031862-12.2011.8.14.0301, em trâmite na 7ª Vara Cível de Belém. No mérito, sustentou que a publicação configura exercício legítimo da liberdade de expressão, constituindo crítica institucional dirigida ao SINDMAR e à sua gestão, sem qualquer menção nominal ao autor. Alegou que o termo "bacanal" foi empregado em sentido figurado para criticar gastos do sindicato com hospedagem em hotel de luxo, no contexto de acirrado debate político-sindical. Impugnou a existência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal entre a publicação e o alegado dano. O autor apresentou réplica (fls. 208/212, ID 53679095), reafirmando a tese de que a publicação ofendeu a honra de todos os participantes do evento e que o réu teria se valido de argumentos alheios ao mérito da causa, relacionados a disputas políticas internas do SINDMAR. Quanto ao segundo réu, Misael Berbeide dos Santos, foi citado por hora certa no Juízo deprecado do Rio de Janeiro em 25 de junho de 2013, mas não apresentou contestação. O autor requereu a desistência da ação em relação a ele (fls. 204), o que foi homologado por sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a esse réu, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 53679096). Embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para corrigir erro material no relatório da sentença (ID 53679099). Na decisão de ID 53679100, pág. 9, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por considerar o feito suficientemente instruído e desnecessária a produção de outras provas. As partes foram intimadas e as custas finais foram recolhidas (ID 97683331). É o relatório. Passo à decisão. O réu arguiu, na contestação (fls. 63), a conexão do presente feito com o processo nº 0031862-12.2011.8.14.0301, que tramita na 7ª Vara Cível de Belém, sustentando que ambas as ações possuiriam o mesmo objeto e as mesmas partes. A preliminar não merece acolhimento. O art. 55 do…

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