Processo 0041644-17.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0041644-17.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041644-17.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : DEUZAMAR DUARTE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual postulou o reconhecimento de desvio de função em razão do alegado exercício de atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A recorrente também alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a autora comprovou o exercício habitual e contínuo de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem apto a caracterizar desvio de função e justificar o pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias, inúteis ou impertinentes, bem como promover o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A anterior anulação da sentença por esta Corte não impôs a realização obrigatória de audiência de instrução, preservando-se a faculdade do juízo de reavaliar a necessidade da produção probatória após o regular restabelecimento do contraditório. 5. A autora exerceu plenamente o contraditório após o retorno dos autos à origem, com apresentação de réplica e especificação das provas pretendidas, inexistindo renovação do vício processual anteriormente reconhecido. 6. A prova testemunhal requerida não se mostrava apta a suprir a ausência de demonstração mínima e objetiva do exercício de atribuições legalmente privativas do cargo paradigma. 7. O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca de que o servidor desempenha, de forma habitual e não eventual, atribuições exclusivas de cargo diverso daquele para o qual foi regularmente investido. 8. As escalas de trabalho e demais documentos juntados aos autos demonstram apenas a lotação da autora e sua participação em equipes assistenciais, sem individualizar atividades concretas e privativas do cargo de Técnico de Enfermagem. 9. O exercício de atividades em unidade hospitalar de média ou alta complexidade não comprova, por si só, o desempenho de atribuições exclusivas de cargo diverso. 10. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo prova robusta do alegado desvio funcional. 11. A vedação constitucional à equiparação remuneratória impõe interpretação restritiva…
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