Processo 0041644-33.2023.8.16.0021

TJPR • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
0041644-33.2023.8.16.0021
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0041644-33.2023.8.16.0021   Processo:   0041644-33.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Tutela Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$420.000,00 Requerente(s):   MARIA MADALENA GUAZZI Requerido(s):   ENGHEL CAROLINE TENORIO LUAN MARCEL GONÇALVES DIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Madalena Guazzi ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização em face de Luan Marcel Gonçalves Dias e Enghel Caroline Tenorio, alegando ser proprietária do imóvel urbano situado à Rua Iapó, nº 397, Foz do Iguaçu, matriculado sob o nº 39.746, o qual foi vendido aos réus mediante contrato de compra e venda no valor de R$ 410.000,00, sendo R$ 50.000,00 pagos a título de arras e o saldo de R$ 360.000,00 a ser quitado até 30 de março de 2023. Narrou que os réus tomaram posse do imóvel em 02 de dezembro de 2022, mas não quitaram o saldo devedor, permanecendo inertes mesmo após notificação extrajudicial recebida em 27 de abril de 2023 e novo compromisso verbal de pagamento até 15 de agosto de 2023, igualmente descumprido. Relatou ainda o envio de segunda notificação, recebida em 08 de setembro de 2023, concedendo prazo de quinze dias para desocupação, que também não foi atendida, o que motivou o ajuizamento da presente demanda com pedido liminar de reintegração de posse. O pedido liminar foi indeferido por decisão de 09 de novembro de 2023, sob o fundamento de que, enquanto subsistente o contrato de compra e venda, a posse dos réus permanecia legítima, não se caracterizando o esbulho possessório antes da efetiva rescisão contratual (evento 7.1). Na sequência, o pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido, sendo deferido o parcelamento das custas processuais em três vezes. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento para conceder a gratuidade da justiça em favor da autora (evento 53.1). No curso do processo, a autora noticiou que, em 27 de fevereiro de 2024, os réus desocuparam voluntariamente o imóvel e entregaram as chaves. Em razão disso, aditou a petição inicial para excluir o pedido de reintegração de posse, mantendo os demais pedidos, aos quais acrescentou a pretensão de indenização por eventuais danos materiais e débitos de consumo pendentes, a serem apurados no curso do feito. Diversas tentativas de citação pessoal do réu Luan Marcel Gonçalves Dias restaram infrutíferas em múltiplos endereços localizados em Foz do Iguaçu e Florianópolis, inclusive por meio eletrônico. O pedido de citação por aplicativo de mensagens foi inicialmente indeferido, decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, sem que, ainda assim, se lograsse êxito na citação. Diante disso, foi deferida a citação por edital, publicada em janeiro de 2026, e, ante a ausência de manifestação, foi nomeado curador especial dativo em favor do réu. O curador especial apresentou contestação (evento 168.1), arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento das diligências de localização, além de requerer a gratuidade da justiça em favor do réu. No mérito, exerceu a defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo…

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