Processo 0041646-89.2021.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041646-89.2021.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0041646-89.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ANA RITA LAGO DOS ANJOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA-BASE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de datas-base. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à alegação de ausência de interesse processual em relação à data-base do ano de 2019, sob o fundamento de que os valores teriam sido integralmente implementados e pagos administrativamente antes do ajuizamento da ação. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão, com reconhecimento da ausência de interesse processual e extinção do feito sem resolução do mérito quanto à referida parcela. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegação de pagamento administrativo da data-base de 2019 e consequente ausência de interesse processual, bem como se os embargos se prestam à rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. A alegação de ausência de interesse processual foi expressamente analisada no acórdão embargado, no qual restou consignado que eventual pagamento administrativo não afasta o direito reconhecido judicialmente. Ficou consignado que a eventual compensação de valores pagos administrativamente deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, não constituindo fundamento para extinção do processo ou reconhecimento de ausência de interesse processual. Verifica-se que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios, inexistindo qualquer vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A existência de pagamentos administrativos não afasta o interesse processual, devendo eventual compensação ser analisada na fase de liquidação de sentença." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. IV.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte…

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