Processo 0041655-80.2021.8.17.2001
TJPE • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0041655-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUZIA MARIA CALHEIROS LINS, GUSTAVO DOS SANTOS LINS, DILMA LINS COELHO, CLAUDIO SANTOS LINS, JOSE CRISTOVAO CALHEIROS LINS, DIEGO CALHEIROS LINS, DANIELLE CALHEIROS LINS DA SILVA RÉU: AMELIA ROSA SANTOS LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236273773, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc. Vieram-me os autos para análise das petições de ID 233055477 e 235955945, bem como dos documentos que as instruem, por meio das quais a inventariante noticia a existência de débito condominial incidente sobre imóvel integrante do espólio, requer a expedição de alvará para sua quitação, a realização de avaliação do bem e, ao final, a alienação do imóvel. É o que importa relatar. Decido. No que tange ao pedido de pagamento dos débitos condominiais, assiste razão à inventariante. Isso porque as despesas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao próprio bem, acompanhando a coisa independentemente da pessoa do titular, de modo que o espólio responde por tais encargos enquanto titular do imóvel. Nesse sentido, a obrigação decorre da própria titularidade do bem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à aquisição. Tal regra evidencia o caráter real da obrigação, que recai sobre o imóvel. Ademais, compete ao inventariante a administração do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação dos bens e promover o pagamento das dívidas, nos termos dos arts. 618, II e 619 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.997 do Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança. No caso concreto, verifica-se que a manutenção do débito condominial implica a incidência contínua de encargos, como juros e multa, onerando indevidamente o acervo hereditário, em prejuízo dos próprios herdeiros, razão pela qual se mostra medida adequada e necessária a sua quitação. Diante disso, AUTORIZO a expedição de alvará para pagamento do débito condominial indicado nos autos, devendo o valor ser destinado ao condomínio credor, nos termos requeridos, mediante comprovação posterior nos autos. No tocante ao pedido de avaliação do imóvel, entendo pertinente a medida, porquanto necessária à adequada gestão do bem e à eventual futura alienação. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por avaliador judicial, devendo a inventariante prestar as informações necessárias para viabilizar o ato. Por fim, quanto ao pleito de alienação do imóvel, DETERMINO a intimação dos demais herdeiros, por seus patronos, para que se manifestem acerca de tal pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 9 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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