Processo 0041658-89.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041658-89.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041658-89.2025.4.05.8200 AUTOR: MARLUCE DA SILVA ROLIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO GUERRA DE PONTES - PB25337 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais Federais movida por MARLUCE DA SILVA ROLIM em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 91.080,00. No id130274003, foi consignada a conexão deste feito com o processo nº 0041652-82.4.05.8200 e deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação anexada no id144344297. Impugnação observada no id147852197. Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre a alegação lançada pelo autor quanto à intempestividade da peça de defesa, consigno que o DNIT registrou ciência da citação (enviada eletronicamente em 27/11/2025) em 01/12/2025 (segunda-feira); confira-se a informação extraída da aba expedientes: Citação e intimação (23663156) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Representante: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Expedição eletrônica (27/11/2025 17:07:31) LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS registrou ciência em 01/12/2025 05:02:15 Prazo: 30 dias Assim, o prazo de 30 (trinta) dias começou a contar dia 02/12/2025, sendo suspenso em 08/12/2025 (feriado) e no período de 22/12/2025 a 20/01/2026 (art. 220 do CPC), o que contabiliza 13 dias úteis decorridos em 12/2025. Ao se retomar a contagem em 21/01/2026, excluindo-se os dias 16, 17 e 18/02 (feriado), o fim do prazo restante (17 dias úteis) findaria em 06/03/2026. Assim, considerando que o promovido anexou sua defesa em 10/02/2026, a arguição não merece prosperar. No mérito, as provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, razão porque o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A responsabilidade civil do Estado é, em regra, de natureza objetiva, tal como definida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual preconiza que o Estado responsabilizar-se-á pelos danos causados pelos seus agentes, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (. . .) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ocorre que parte da doutrina, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Melo, e da jurisprudência, a qual me filio, defende que, nas situações de danos causados não propriamente pelos agentes do Estado, mas decorrentes da falta de serviço (atos omissivos), a responsabilidade é de índole subjetiva: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor…

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