Processo 0041668-11.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041668-11.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041668-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DAIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por DAIANA MARIA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Não há necessidade de produção de mais provas, a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes se manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual avanço para o exame do mérito. 1. Do mérito. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer, na qual a requerente busca a nomeação e a posse no cargo de enfermeiro, ofertado no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024. Defende que, embora o edital de abertura previsse inicialmente 86 vagas para provimento imediato, a Administração Pública, ao verificar a inequívoca necessidade de efetivo na área da saúde, convocou 110 candidatos em 4 (quatro) convocações distintas entre julho de 2024 e fevereiro de 2025, sendo que a maioria absoluta das convocações ocorreu na gestão anterior. Menciona que existem 99 bolsistas em desvio de finalidade e que sua classificação no concurso corresponde à 90ª posição no cadastro de reserva da ampla concorrência . Aduz que a existência de pessoas contratadas de forma temporária e precária convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e à posse. O cerne do caso reside em verificar se a requerente preencheu os requisitos legais para a nomeação no cargo público ora discutido. Em análise cautelosa dos documentos anexados pela requerente, infere-se que ela foi classificada na 177ª posição geral , correspondente à 90ª posição no cadastro de reserva da ampla concorrência ( evento 1, ANEXOS PET INI6 ). Da mesma forma, há prova da designação de enfermeiros pela FESP/SEMUS, na condição de bolsistas ( evento 1, ANEXOS PET INI8 ). O Edital nº 03/2024 previa, para o cargo de Analista em Saúde, na especialidade de Enfermeiro (código QSS17), 86 vagas para provimento imediato, distribuídas entre 64 vagas de ampla concorrência, 5 reservadas a pessoas com deficiência e 17 reservadas a pessoas negras, além de 172 vagas destinadas à formação de cadastro de reserva ( evento 1, EDITAL5 ). A requerente foi classificada na 177ª posição geral do concurso, correspondente à 90ª posição no cadastro de reserva da ampla concorrência ( evento 1, ANEXOS PET INI6 ). Isso significa que, esgotadas as 86 vagas para provimento imediato, a requerente figura como a 90ª candidata na fila de espera do cadastro de reserva, atrás de 89 outros aprovados com classificação superior à sua. Quanto aos bolsistas, a requerente juntou aos autos planilha intitulada "Enfermeiros Bolsistas Designados pela FESP PPT/RAVS", com última consulta datada de 28/08/2025, que registra o total de 99 bolsistas de enfermagem ( evento 1, ANEXOS PET INI9 ). Levando-se em consideração que a promovente ficou no cadastro de reserva, não existe obrigação do requerido de convocá-la para a posse. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no RE nº…

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