Processo 0041670-39.2022.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0041670-39.2022.8.17.8201 REQUERENTE: CLOVIS LINS DE SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Juízo de origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por CLOVIS LINS DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a revisão de sua remuneração com o acréscimo do percentual de 33,33% sobre todas as verbas que compõem seus vencimentos, além do pagamento de parcelas retroativas. O autor alega ser Policial Militar e que, por força da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, sua jornada de trabalho foi majorada de 30 para 40 horas semanais. Sustenta que tal ampliação não foi acompanhada do devido incremento salarial, o que violaria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, gerando o direito à recomposição proporcional. O réu apresentou defesa (id. 115409227), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que os militares possuem regime de dedicação integral e que a lei mencionada promoveu uma reestruturação da carreira com aumentos salariais superiores ao percentual pleiteado, o que absorveria qualquer eventual alteração de carga horária. Sobreveio sentença (id. 130879288) que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 133784747). O acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (id. 198955931) deu provimento ao recurso para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado do acórdão, certificado sob o id. 198958395, os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A prejudicial de prescrição do fundo de direito foi expressamente afastada em grau recursal, restando estabelecida a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, o que limitaria eventual condenação à observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/08/2017. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O ponto central da controvérsia reside na alegação de ilegalidade da suposta ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares de 30 para 40 horas semanais, operada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2011, sem a correspondente e específica contraprestação pecuniária proporcional. O autor fundamenta seu pedido no entendimento de que a ausência de reajuste configuraria violação à irredutibilidade de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 660.010 (Tema 514 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Contudo, a aplicação de tal tese exige a comprovação inequívoca de dois fatores cumulativos: o efetivo aumento da carga horária e a ausência de contraprestação financeira que resulte na redução do valor da hora trabalhada. A análise da legislação estadual e da prova dos autos demonstra que a situação dos policiais militares do Estado de…
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