Processo 0041672-24.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041672-24.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0041672-24.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: GABRIEL FELIPE DA SILVA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR - AP4760-A, RENAN VINICIUS NASCIMENTO BRUNO - AP5791-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Gabriel Felipe da Silva Silveira em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá/Ap, que, ao proceder à emendatio libelli, desclassificou a imputação inicial do artigo 155, caput, c/c art. 29, do Código Penal, para o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, condenando-o à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, porque no dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 11h30, na residência localizada na Rodovia AP-070, nº 155, Comunidade do Curiaú, nesta Capital, Rafael Barbosa Lima, Gabriel Felipe da Silva Silveira e Romildo Silva dos Santos subtraíram para si um drone da marca Phantom 4, cor branca, pertencente à Rádio TV do Amazonas – TV Amapá. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sustentando que, considerada a pena concretamente fixada, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior entre a data do fato e a prolação da sentença, com fundamento ainda nos arts. 107, IV, e 111, I, do Código Penal, bem como na Súmula 146 do STF. Asseverou, em relação ao mérito, a nulidade da sentença por indevida aplicação da emendatio libelli, ao argumento de que a denúncia descreveu exclusivamente a suposta participação no furto do bem, não havendo imputação fática referente ao recebimento ou à ciência da origem ilícita do objeto, elementos indispensáveis à configuração do crime de receptação, configurando-se, em tese, hipótese de mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP. Sustentou, ainda, a ausência de dolo específico para a receptação, afirmando inexistirem provas de que tivesse ciência prévia da origem criminosa do bem, invocando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo. Requereu, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e da insuficiência probatória. Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau, após refutar a preliminar arguida, requereu o não provimento do apelo (ID 6400152). Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, após rejeitar, também, a preliminar arguida, pugnou, no mérito, pelo não provimento do recurso (ID 6596965). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). A preliminar de prescrição da pretensão…

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