Processo 0041680-32.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041680-32.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041680-32.2025.4.05.8400 AUTOR: VALDIR FERREIRA DA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVANILSON SILVA PAULINO - RN18988 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA - RN15807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por VALDIR FERREIRA DA PAZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial como trabalhador rural de subsistência, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas a se manifestarem, pelo que houve o requerimento da parte autora para produção de prova em audiência, sendo determinada por este juízo a realização de audiência de conciliação, para fins de tentativa de composição amigável, além da oitiva, pelo(a) conciliador(a), das partes e de testemunhas quanto aos contornos fáticos da controvérsia. Passo à análise do mérito. A Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso II do § 7º da CF/1988, excluindo a aposentadoria por idade urbana, mas manteve a aposentadoria do segurado especial aos "sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal", nos termos da lei. Além da idade para a aposentadoria rural já prevista no texto constitucional, a Lei 8.213/1991 exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Em síntese, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados