Processo 0041681-10.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041681-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DEUSVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMAS (Evento 33) em face da sentença prolatada no Evento 27, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (ano 2025) e o pagamento de diferenças retroativas. Em suas razões, o Ente Municipal sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que houve perda superveniente do objeto, uma vez que a Administração já teria procedido à implementação do piso e ao pagamento dos retroativos a todos os servidores na folha de novembro de 2025. Colacionou despacho administrativo informativo (Evento 33, PROCADM2) e notícia de portal oficial para corroborar suas alegações. A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 40), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que o Município pretende rediscutir o mérito e inovar na fase recursal, sem ter comprovado o pagamento em momento oportuno. O embargante fundamenta sua pretensão na suposta omissão deste Juízo quanto ao fato de que a obrigação já teria sido satisfeita administrativamente. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Município de Palmas não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva quitação ou a implementação do reajuste em relação ao servidor específico que figura no polo ativo desta demanda. O documento acostado no Evento 33 (PROCADM2) consiste em um despacho interno da Secretaria de Planejamento e Gestão que apenas menciona, de forma genérica e informativa, que os valores foram ajustados na folha de novembro de 2025. Ocorre que, para fins de reconhecimento de perda de objeto é indispensável a juntada da ficha financeira atualizada ou do contracheque do servidor referente ao período mencionado, documentos estes que não foram apresentados pelo embargante. Ressalte-se que a mera notícia de portal da prefeitura ou despachos administrativos sem o respectivo comprovante de pagamento individualizado não possuem força probante suficiente para desconstituir o direito reconhecido em sentença, especialmente quando a parte autora contesta a ocorrência de tal pagamento. Ademais, a alegação de pagamento em novembro de 2025 constitui matéria que deveria ter sido objeto de prova durante a fase de instrução, visto que a contestação foi protocolada em 11/11/2025 (Evento 12) e o feito permaneceu aguardando julgamento por tempo suficiente para que o Município trouxesse aos autos os comprovantes de quitação da folha de novembro. A juntada de documentos em sede de embargos de declaração, sem a demonstração de justo impedimento anterior, configura inovação recursal e preclusão, não servindo para sanar omissão, pois o juiz decide com base nas provas validamente produzidas até a prolação da sentença. Portanto, inexistindo prova documental inequívoca da implementação do piso e do pagamento do retroativo nos vencimentos do autor, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na sentença, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Registre-se que, eventuais valores pagos administrativamente poderão ser objeto de prova e compensação em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de cálculos e documentos pertinentes, não autorizando, contudo, a reforma do julgado…
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